Lei 10.451, de 10/05/2002

Art. 10
Art. 10

- O direito à fruição do benefício fiscal de que trata o art. 8º fica condicionado:

I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos tributos e contribuições federais;

II - à manifestação do Ministério do Esporte sobre:

Inc. II com redação dada pela Lei 11.116, de 18/05/2005 - origem da Medida Provisória 227, de 06/12/2004.

Redação anterior: [II - à manifestação da Secretaria Nacional de Esportes do Ministério do Esporte e Turismo sobre:]

a) o atendimento do requisito estabelecido no § 1º do art. 8º;

b) a condição de beneficiário da isenção ou da alíquota zero, do importador ou adquirente, nos termos do art. 9º desta Lei; e

Alínea com redação dada pela Lei 11.827, de 20/11/2008 - origem da Medida Provisória 426, de 26/08/2008.

Redação anterior: [b) a condição de beneficiário da isenção, do importador ou adquirente, nos termos do art. 9º; e]

c) a adequação dos equipamentos e materiais importados ou adquiridos no mercado interno, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.

Parágrafo único - Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas [a] e [c] do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa.