Legislação

Lei 12.546, de 14/12/2011

Art. 17
Art. 17

- A pessoa jurídica industrial ou importadora dos cigarros referidos no art. 14 poderá optar por regime especial de apuração e recolhimento do IPI, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de 2 (duas) parcelas, calculadas mediante a utilização de alíquotas:

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 50 (Art. 17. Necessidade de regulamento)
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 2º (Art. 17. Vigência em 01/12/2011)

I - ad valorem, observado o disposto no § 2º do art. 14; e

II - específica, fixada em reais por vintena, tendo por base as características físicas do produto.

§ 1º - O Poder Executivo fixará as alíquotas do regime especial de que trata o caput:

I - em percentagem não superior a um terço da alíquota de que trata o caput do art. 14, em relação à alíquota ad valorem; ou

II - em valor não inferior a R$ 0,80 (oitenta centavos de real), em relação à alíquota específica.

§ 2º - As disposições contidas no art. 16 também se aplicam ao IPI devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o caput.

§ 3º - A propositura pela pessoa jurídica de ação judicial questionando os termos do regime especial de que trata o caput implica desistência da opção e incidência do IPI na forma do art. 14.

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