Legislação

Lei 11.033, de 21/12/2004

Art. 15
Art. 15

- São beneficiários do Reporto o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore.

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 39 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012).

Redação anterior (original): [Art. 15 - São beneficiários do REPORTO o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto.]

§ 1º - Pode ainda ser beneficiário do Reporto o concessionário de transporte ferroviário.

Lei 11.774, de 17/09/2008 (Acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008).

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao Reporto.

Lei 11.774, de 17/09/2008 (Renumerado pela Lei 11.774, de 17/09/2008. Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008. Antigo parágrafo único).
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