Legislação

Lei 8.630, de 25/02/1993

Art. 32

Capítulo VI - DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO ORGANIZADO (Ir para)

Seção I - DO CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA (Ir para)

Art. 32

- Os Conselhos de Autoridade Portuária (CAPs) instituirão Centros de Treinamento Profissional destinados à formação e aperfeiçoamento de pessoal para o desempenho de cargos e o exercício de funções e ocupações peculiares às operações portuárias e suas atividades correlatas.

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