Legislação

Lei 11.508, de 20/07/2007

Art.
Art. 2º

- A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, a qual poderá ser descontínua observado o disposto no § 6º deste artigo, à vista de proposta dos Estados ou dos Municípios, em conjunto ou isoladamente, ou de ente privado.

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (Nova redação ao caput. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).

Redação anterior: [Art. 2º - A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, à vista de proposta dos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente.]

§ 1º - A proposta a que se refere este artigo deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I - indicação de localização adequada no que diz respeito a acesso a portos e aeroportos internacionais;

II - comprovação da disponibilidade da área destinada a sediar a ZPE;

III - comprovação de disponibilidade financeira, considerando inclusive a possibilidade de aportes de recursos da iniciativa privada;

IV - comprovação de disponibilidade mínima de infra-estrutura e de serviços capazes de absorver os efeitos de sua implantação;

V - indicação da forma de administração da ZPE; e

VI - atendimento de outras condições que forem estabelecidas em regulamento.

§ 1º-A - O Poder Executivo regulamentará o processo seletivo de caráter público por meio do qual os entes privados poderão apresentar propostas para a criação de ZPE. [[Lei 14.184/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021]].

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (acrescenta o § 1º-A. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).

§ 2º - (Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 4º, I. Vigência em 13/10/2021).

Redação anterior: [§ 2º - A administradora da ZPE deverá atender às instruções dos órgãos competentes do Ministério da Fazenda quanto ao fechamento da área, ao sistema de vigilância e aos dispositivos de segurança.]

§ 3º - (Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 4º, I. Vigência em 13/10/2021).

Redação anterior: [§ 3º - A administradora da ZPE proverá as instalações e os equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à administração aduaneira local.]

§ 4º - (Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 4º, I. Vigência em 13/10/2021).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 2º. Origem da Medida Provisória 418, de 14/02/2008): [§ 4º - O ato de criação de ZPE caducará:
I - se, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; (Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 20. Nova redação ao inc. I).
Redação anterior (da Lei 12.767, de 27/12/2012, art. 22): [I - se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, sem motivo justificado, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação;]
Redação anterior (da Lei 12.507, de 11/10/2011, art. 5º): [I - se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação;]
Redação anterior: [I - se, no prazo de 12 (doze) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; e]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 2º. Origem da Medida Provisória 418, de 14/02/2008): II - se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma da proposta de criação.]

Redação anterior (original): [§ 4º - O ato de criação de ZPE caducará se no prazo de 12 (doze) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação.]

§ 4º-A - O ato de criação de ZPE será:

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º-A. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).

I - cancelado, a partir de manifestação formal do proponente pela desistência voluntária do processo de implantação da respectiva ZPE;

II - cassado, nas seguintes hipóteses:

a) se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da publicação do ato de criação, a administradora da ZPE não tiver iniciado as obras de implantação, sem motivo justificado, de acordo com o cronograma previamente apresentado ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportacão (CZPE) para fins de planejamento das obras de infraestrutura da ZPE; e

b) se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma previamente apresentado ao CZPE para fins de planejamento das obras de infraestrutura da ZPE.

§ 4º-B - A administradora da ZPE poderá pleitear ao CZPE a prorrogação dos prazos para comprovação do início e da conclusão das obras da ZPE até o último dia dos prazos estabelecidos nas alíneas [a] e [b] do inciso II do § 4º-A deste artigo, desde que devidamente justificado.

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º-B. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).

§ 4º-C - Na hipótese de aprovação do pleito de prorrogação de prazo de que trata o § 4º-B deste artigo, o CZPE estabelecerá novo prazo para a comprovação do início ou da conclusão de obras da ZPE.

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º-C. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).

§ 4º-D - O novo prazo de que trata o § 4º-C deste artigo não poderá ser, conforme o caso, superior aos constantes do inciso II do § 4º-A deste artigo.

§ 4º-E - Na hipótese de indeferimento, pelo CZPE, do pedido de prorrogação de prazo de que trata o § 4º-B deste artigo, fica cassado o ato que autorizou a criação de ZPE, ressalvado o direito ao recurso administrativo com efeito devolutivo.
Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º-E. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).

§ 5º - A solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida em regulamento.

Lei 11.732, de 30/06/2008 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 418, de 14/02/2008).

§ 6º - A necessidade de área descontínua para instalação de ZPE deve ser devidamente justificada no projeto apresentado na forma do § 5º deste artigo e limitada à distância de 30 km (trinta quilômetros) do conjunto das áreas segregadas destinadas à movimentação, à armazenagem e à submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (acrescenta o § 6º. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).
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Lei 12.507, de 11/10/2011, art. 5º (Da aplicabilidade às Zonas de Processamento de Exportação - ZPE)