Legislação

Lei 11.508, de 20/07/2007

Art.
Art. 8º

- O ato que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados, com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e os serviços vinculados à industrialização a serem prestados, com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de 20 (vinte) anos.

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).

§ 1º - A empresa poderá solicitar alteração dos produtos a serem fabricados e dos serviços a serem prestados, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 2º - O CZPE poderá prorrogar o prazo de que trata o caput deste artigo por períodos adicionais de até 20 (vinte) anos.

§ 3º - Esgotado o prazo para a utilização do regime, a empresa poderá optar por permanecer dentro da área da ZPE mesmo se não for mais beneficiária do regime jurídico de que trata esta Lei.

Redação anterior: [Art. 8º - O ato que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de até 20 (vinte) anos.
§ 1º - A empresa poderá solicitar alteração dos produtos a serem fabricados, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 2º. Nova redação ao § 1º).
Redação anterior: [§ 1º - O tratamento assegurado poderá ser estendido, sucessivamente, por períodos iguais ao originalmente concedido, nos casos em que a empresa tenha atingido os objetivos, respeitados os requisitos e condições estabelecidos na autorização, e a continuação do empreendimento garanta a manutenção de benefícios iguais ou superiores para a economia do País.]
§ 2º - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá, a critério do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, ser prorrogado por igual período, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização. (Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 2º. Nova redação ao § 2º).
Redação anterior: [§ 2º - Deverão ser imediatamente comunicadas ao CZPE as alterações que impliquem a fabricação de novos produtos, ou a cessação da fabricação de produtos aprovados no projeto, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 5º e no § 1º do art. 12.] [[Lei 11.508/2007, art. 5º. Lei 11.508/2007, art. 12.]]
§ 3º - (Suprimido pela Lei 11.732, de 30/06/2008).
Redação anterior: [§ 3º - Entende-se como novo produto aquele que tenha, na NCM, classificação distinta dos anteriormente aprovados no projeto.]
§ 4º - (Suprimido pela Lei 11.732, de 30/06/2008).
Redação anterior: [§ 4º - Deverão ser previamente aprovados pelo CZPE projetos de expansão da planta inicialmente instalada.]

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