Legislação

Lei 11.898, de 08/01/2009

Art. 27

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 27

- A isenção prevista no art. 26 desta Lei aplica-se exclusivamente aos produtos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus.

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