Lei 11.732, de 30/06/2008

Art.
Art. 6º

- Os produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei 8.256, de 25/11/1991, ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional.

§ 1º - A isenção prevista no caput deste artigo somente se aplica a produtos em cuja composição final haja predominância de matérias-primas de origem regional provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do capítulo 26 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ou agrosilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente e conforme definida em regulamento.

§ 2º - Excetuam-se da isenção prevista no caput deste artigo as armas e munições e fumo.

§ 3º - A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos produtos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.