Legislação

Decreto 6.814, de 06/04/2009

Art.
Art. 1º

- A proposta de criação de Zona de Processamento de Exportação - ZPE será apresentada pelos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente, ou por ente privado ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, que, após sua análise, a submeterá à decisão do Presidente da República.

Decreto 11.088, de 01/06/2022, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 1º - A proposta de criação de Zona de Processamento de Exportação - ZPE será apresentada pelos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente, ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, que, após sua análise, a submeterá à decisão do Presidente da República.]

§ 1º - Além de outros requisitos exigidos na Lei 11.508, de 20/07/2007, a proposta de criação de ZPE deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - delimitação da área total da ZPE, incluída comprovação de sua disponibilidade, com a indicação, se for o caso, da área descontínua e da justificativa para sua existência;

Decreto 11.088, de 01/06/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - delimitação da área total da ZPE, incluindo comprovação de sua disponibilidade;]

II - indicação de áreas segregadas destinadas a instalações, estrutura e equipamentos para realização das atividades de fiscalização, vigilância e controle aduaneiros, de interesse da segurança nacional, fitossanitários e ambientais;

III - indicação de vias de acesso a portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados;

IV - relatório sobre obras de infra-estrutura a serem realizadas e seus custos;

V - demonstração da disponibilidade de infra-estrutura básica de energia, comunicações e transportes, para atender à demanda criada pela ZPE;

VI - cronograma das obras de implantação;

VII - comprovação da viabilidade de mobilização de recursos financeiros para cobertura dos custos exigidos para implantação da ZPE;

VIII - declaração do órgão ambiental competente de que, sob o ponto de vista ambiental, a área escolhida pode ser utilizada para instalação de projetos industriais; e

IX - termo de compromisso do requerente de:

a) solicitar, em tempo hábil, o licenciamento ambiental junto ao órgão competente;

b) constituir pessoa jurídica, no prazo de noventa dias após o ato de criação da ZPE, com a função específica de ser a administradora da ZPE e, nessa condição, prestar serviços a empresas que nela vierem a se instalar e dar apoio e auxílio às autoridades aduaneiras; e

c) não permitir que a administradora da ZPE transfira o domínio ou a posse de lotes da ZPE, a qualquer título, exceto para empresas titulares de projetos já aprovados pelo CZPE, mediante escritura que contenha cláusula resolutória nas hipóteses de:

1. descumprimento do prazo de noventa dias para início das obras de instalação do estabelecimento industrial;

2. descumprimento do prazo previsto para término das obras de instalação do estabelecimento industrial; ou

3. cessão de direitos sobre o imóvel ou sobre o projeto, salvo quando expressamente autorizada pelo CZPE.

§ 2º - Na cláusula resolutória da escritura pública prevista na alínea [c] do inciso IX do § 1º, deverá constar que o CZPE poderá prorrogar os prazos de que tratam os itens 1 e 2 da citada alínea, nos termos do parágrafo único do art. 8º. [[Decreto 6.814/2009, art. 8º.]]

§ 3º - O CZPE, em função das particularidades da proposta, poderá exigir outros requisitos, condições ou elementos que julgue necessários para a sua análise técnica.

§ 4º - A apreciação das propostas de criação de ZPE será realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE.

§ 5º - A identificação de potenciais interessados na exploração econômica de área será precedida pela realização de chamamento público pelo CZPE.

Decreto 11.088, de 01/06/2022, art. 2º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Caso haja mais de uma proposta e exista impedimento locacional que inviabilize a implantação da ZPE de maneira concomitante, o CZPE deverá promover processo seletivo de caráter público para a criação da ZPE, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

Decreto 11.088, de 01/06/2022, art. 2º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Após a realização do chamamento público de que trata o § 5º, caso reste comprovada a existência de apenas um único interessado privado para implantação da ZPE daquela área, o CZPE poderá dispensar o processo seletivo de caráter público de que trata o § 1º-A do art. 2º da Lei 11.508/2007. [[Lei 11.508/2007, art. 2º.]]

Decreto 11.088, de 01/06/2022, art. 2º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - O processo seletivo de caráter público de que trata o § 1º do art. 2º-A da Lei 11.508/2007, poderá ser dispensado, nos termos da regulamentação específica, quando o ente privado proponente se habilitar também como empresa administradora.] (NR) [[Lei 11.508/2007, art. 2º-A.]]

Decreto 11.088, de 01/06/2022, art. 2º (acrescenta o § 8º).
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