Legislação

Decreto 6.814, de 06/04/2009

Art.
Art. 8º

- A inobservância dos prazos estipulados no art. 6º ou no caput do art. 7º implicará revogação do ato de aprovação do respectivo projeto. [[Decreto 6.814/2009, art. 6º. Decreto 6.814/2009, art. 7º.]]

Parágrafo único - O CZPE, atendendo a circunstâncias relevantes, poderá prorrogar os prazos referidos no caput e, ainda, aqueles de que tratam as alíneas [b] e [c] do inciso IX do § 1º do art. 1º e o art. 3º. [[Decreto 6.814/2009, art. 1º. Decreto 6.814/2009, art. 3º.]]

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