Lei 11.508, de 20/07/2007

Art. 2º-A
Art. 2º-A

- A empresa administradora da ZPE será constituída como pessoa jurídica de direito privado.

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, I. Vigência em 01/01/2022).

§ 1º - Na hipótese de a ZPE ser administrada por empresa sob controle de capital privado, o proponente deverá promover o devido processo seletivo de caráter público.

§ 2º - Compete à administradora da ZPE implantar e administrar a ZPE e, nessa condição:

I - prover as instalações e os equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à administração aduaneira local atendendo aos requisitos de que trata o § 1º do art. 4º desta Lei; [[Lei 11.508/2007, art. 4º.]]

II - disponibilizar lotes para as empresas autorizadas a instalar-se em ZPE;

III - prestar serviços às empresas instaladas em ZPE;

IV - prestar apoio à autoridade aduaneira; e

V - atender a outras condições que forem estabelecidas em regulamento.]