Legislação

Decreto 6.464, de 27/05/2008

Art.
Art. 4º

- A República Federativa do Brasil manterá até vinte e nove adidos agrícolas junto às representações diplomáticas no exterior.

Decreto 10.963, de 11/02/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º): [Art. 4º - A República Federativa do Brasil manterá até vinte e oito adidos agrícolas junto às representações diplomáticas no exterior.]

Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo do Decreto 8.749, de 09/05/2016, art. 1º): [Art. 4º - A República Federativa do Brasil manterá, junto a representações diplomáticas no exterior, até vinte e cinco adidos agrícolas.]

§ 1º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores definirá:

Decreto 9.476, de 20/08/2018, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, definirá:]

I - as representações diplomáticas do País no exterior que contarão com adidos agrícolas;

Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - as missões diplomáticas do País no exterior que contarão com adidos agrícolas;]

II - os adidos agrícolas que exercerão atividades, cumulativamente, em mais de um país; e

III - as representações diplomáticas que poderão dispor de mais de um adido, respeitado, em qualquer caso, o limite de que trata o caput.

Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - as missões diplomáticas que poderão dispor de mais de um adido, respeitado, em qualquer caso, o limite de que trata o caput.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 4º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Compete ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento designar, entre os adidos agrícolas, aqueles que atuarão na liderança, na coordenação e na supervisão das atividades nas representações diplomáticas que tenham mais de um adido agrícola.]

§ 3º - Os adidos agrícolas, para os efeitos do disposto na Lei 5.809, de 10/10/1972, serão considerados equivalentes a Conselheiro da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores.

§ 4º - Nos termos de articulação entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério das Relações Exteriores, o adido agrícola poderá exercer atividades junto aos governos dos países nos quais o posto em que estiver lotado tiver jurisdição cumulativa.

Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 8.749/2016, art. 1º): [§ 4º - Nos termos de articulação entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério das Relações Exteriores, o adido agrícola poderá exercer atividades pontuais em outros países.]

Redação anterior (original): [Art. 4º - Fica autorizado o exercício da atividade de adido agrícola junto às Missões Diplomáticas do Brasil em Buenos Aires, Bruxelas, Genebra, Moscou, Pequim, Pretória, Tóquio e Washington.
Parágrafo único - Cada missão será exercida por somente um adido agrícola que, para os efeitos do disposto na Lei 5.809, de 10/10/1972, será considerado equivalente a Conselheiro da Carreira de Diplomata.]

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Lei 5.809, de 10/10/1972 (Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior).