Legislação

Decreto 4.703, de 21/05/2003

Art.
Art. 6º

- A Comissão Nacional de Biodiversidade é órgão consultivo destinado a coordenar, acompanhar e avaliar as ações do PRONABIO e lhe compete, especialmente:

Decreto 10.235, de 11/02/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 6º - A Comissão Nacional de Biodiversidade tem como finalidade coordenar, acompanhar e avaliar as ações do PRONABIO, competindo-lhe, especialmente:]

I - coordenar a elaboração da Política Nacional da Biodiversidade, com base nos princípios e diretrizes previstos no Decreto 4.339/2002;

II - promover a implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção sobre Diversidade Biológica;

III - (Revogado pelo Decreto 10.235, de 11/02/2020, art. 2º).

Redação anterior: [III - aprovar a metodologia para elaboração e o texto final dos relatórios nacionais para a Convenção sobre Diversidade Biológica;]

IV - propor medidas para o cumprimento, pelo Poder Público Federal, dos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade, instituídos pelo Decreto 4.339/2002, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados;

V - prestar assistência técnica aos agentes públicos e privados responsáveis pela execução da Política Nacional da Biodiversidade no território nacional, para que seus princípios, diretrizes e objetivos sejam cumpridos;

VI - promover articulação entre programas, projetos e atividades relativas à implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade, e promover a integração de políticas setoriais relevantes;

VII - propor diretrizes gerais do PRONABIO em apoio à execução das ações previstas para implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade, e identificar demandas e fontes de recursos financeiros;

VIII - identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à boa execução dos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade;

IX - estimular a cooperação interinstitucional e internacional para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade e da Convenção sobre Diversidade Biológica no País;

X - (Revogado pelo Decreto 10.235, de 11/02/2020, art. 2º).

Redação anterior: [X - identificar e propor áreas e ações prioritárias:
a) de pesquisa sobre a diversidade biológica;
b) de conservação da diversidade biológica;
c) de utilização sustentável de componentes da biodiversidade;
d) de monitoramento, avaliação, prevenção e mitigação de impactos; e
e) de repartição de benefícios derivados da utilização da biodiversidade;]

XI - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública;

XII - (Revogado pelo Decreto 10.235, de 11/02/2020, art. 2º).

Redação anterior: [XII - estabelecer critérios gerais de aceitação e seleção de projetos e selecionar projetos no âmbito de programas relacionados à proteção da biodiversidade, quando especialmente designada para tanto;]

XIII - promover debates e consultas públicas sobre os temas relacionados à formulação de propostas referentes à Política Nacional da Biodiversidade;

XIV - criar e coordenar câmaras técnicas, compostas por convidados e membros dela integrantes, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade;

XV - (Revogado pelo Decreto 10.235, de 11/02/2020, art. 2º).

Redação anterior: [XV - acompanhar e avaliar a execução dos componentes temáticos para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade e coordenar a elaboração de relatórios nacionais sobre biodiversidade;]

XVI - acompanhar a execução das ações previstas para atendimento aos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade; e

XVII - (Revogado pelo Decreto 10.235, de 11/02/2020, art. 2º).

Redação anterior: [XVII - apresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Meio Ambiente.]

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