Legislação

Decreto 10.235, de 11/02/2020

Art.
Art. 1º

- O Decreto 4.703, de 21/05/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 4.703/2003, art. 6º - A Comissão Nacional de Biodiversidade é órgão consultivo destinado a coordenar, acompanhar e avaliar as ações do PRONABIO e lhe compete, especialmente:
[...]
X - acompanhar o processo de definição de áreas e de ações prioritárias e a implementação das ações recomendadas;
[...]] (NR)
[Decreto 4.703/2003, art. 7º - A Comissão Nacional de Biodiversidade é composta por representantes:
I - dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;
b) Ministério da Defesa;
c) Ministério das Relações Exteriores;
d) Ministério da Economia;
e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f) Ministério da Saúde;
g) Ministério do Desenvolvimento Regional;
h) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
i) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
j) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ;
II - de universidades ou institutos de pesquisa, que seja especialista na área de biodiversidade;
III - das entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas há, no mínimo, um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - Cnea;
IV - da Confederação Nacional da Indústria; e
V - da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.
§ 1º - Cada membro da Comissão Nacional de Biodiversidade terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º - As instituições a que se referem os incisos II e III do caput serão indicadas pelo Presidente da Comissão Nacional de Biodiversidade.
§ 4º - Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se referem os incisos II a V do caput e os respectivos suplentes serão indicadas pelas instituições que representem e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente para mandato de dois anos, renovável por igual período.] (NR)
[Decreto 4.703/2003, art. 9º - A Comissão Nacional de Biodiversidade se reunirá em caráter ordinário até duas vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente.
§ 1º - As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de vinte dias e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias.
§ 2º - A convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros da Comissão Nacional de Biodiversidade, titular e suplente, e conterá informação sobre o dia, o horário e o local da reunião.
§ 3º - O quórum de reunião da Comissão Nacional de Biodiversidade é de metade dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros.
§ 4º - Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional de Biodiversidade terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 5º - Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade e das Câmaras Técnicas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 6º - As Câmaras Técnicas:
I - serão compostas na forma de ato da Comissão Nacional de Biodiversidade;
II - não poderão ter mais de sete membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitadas a dez operando simultaneamente.] (NR)
[Art. 11 - A participação na Comissão Nacional de Biodiversidade e nas Câmaras Técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.] (NR)
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