Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977

Art.
Art. 4º

- Serão observadas as seguintes normas quanto à base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, relativamente aos produtos do código 24.02.02.99 da TIPI:

I - O valor tributável, na saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, será obtido mediante aplicação de uma percentagem, fixada pelo Poder Executivo, sobre o preço de venda no varejo;

II - O preço de venda no varejo será marcado, nos produtos, pelo fabricante ou importador, na forma estabelecida em regulamento;

III - No preço de venda do fabricante ou importador serão computadas as despesas acessórias, inclusive as de transporte, bem como o custo do selo de controle de que trata o artigo 46 da Lei 4.502, de 30/11/1964;

IV – (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997).

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82 (revoga o inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - Na importação, o imposto será calculado, por ocasião do respectivo desembaraço aduaneiro, sobre o valor tributável previsto no inciso I do artigo 14 da Lei 4.502, de 30/11/1964;]

V – (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997).

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82 (revoga o inc. V).

Redação anterior (original): [V - Cabe ao importador fixar o preço de venda no varejo dos produtos que importar, o qual não poderá ser inferior ao valor da importação, acrescido dos tributos incidentes na importação e no respectivo desembaraço aduaneiro e, quando houver, dos encargos cambiais.]

Parágrafo único - Na fixação da percentagem referida no inciso I, o Poder Executivo poderá estabelecer ainda os índices de participação da indústria e do comércio no preço de venda no varejo.

Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 46 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)