Decreto 756, de 19/02/1993
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei 8.624, de 4/02/1993, Decreta: [[Lei 8.624/1993, art. 6º.]]
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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei 8.624, de 4/02/1993, Decreta: [[Lei 8.624/1993, art. 6º.]]
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