Lei 8.624, de 04/02/1993

Art.
Art. 6º

- Até a realização do plebiscito, as frentes nacionais podem levantar recursos para suas campanhas, recebendo contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, estabelecido que podem ser deduzidos, como despesa, para efeitos do Imposto de Renda, valores até o correspondente, ao máximo, de 45.000 Ufirs.

Decreto 756/93 (Regulamenta o art. 6º)

Parágrafo único - A prestação de contas pelas frentes parlamentares, perante o Tribunal Superior Eleitoral, será apresentada dentro do prazo de noventa dias após a realização do plebiscito, revertendo eventuais sobras de recursos, obrigatoriamente, ao fundo partidário.