Decreto 493, de 10/04/1992

Art. 0
(Revogado pelo Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º. Vigência em 06/02/2022). Administrativo. Servidor público. Regulamenta a Gratificação Especial de Localidade. @NOTAREM = Index 100% @NOTAFONTE = Atualizada(o) até: @NOTAFONTE = Última atualização: Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (revogação total. Vigência em 06/02/2022). @EMESHORT = [Revogado pelo Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º. Vigência em 06/02/2022]. Servidor público. Regulamenta a Gratificação Especial de Localidade. @NOTAREF = Referências: @NOTAVIDLNK = Lei 9.527, de 10/12/1997, art. 2º (Extingue a gratificação da Lei 8.270/1991, art. 17). @NOTAVIDLNK = Lei 8.270, de 17/12/1991, art. 17 (gratificação especial de localidade aos servidores da União, das autarquias e das fundações públicas federais em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem). @NOTAREF_END = @FIM =

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei 8.270, de 17/12/1991, Decreta: [[Lei 8.270/1991, art. 17.]]

@FIM =

Lei 9.527, de 10/12/1997, art. 2º (Extingue a gratificação da Lei 8.270/1991, art. 17)
Lei 8.270, de 17/12/1991, art. 17 (gratificação especial de localidade aos servidores da União, das autarquias e das fundações públicas federais em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem)