Legislação

Lei 9.527, de 10/12/1997

Art.
Art. 2º

- Ficam extintas as gratificações a que se referem o item VI do Anexo II do Decreto-Lei 1.341, de 22/08/1974, o item V do Anexo IV da Lei 6.861, de 26/11/1980, o Anexo I do Decreto-Lei 1.873, de 27/05/1981, e o art. 17 da Lei 8.270, de 17/12/1991.

§ 1º - A importância paga em razão da concessão das gratificações a que se refere o caput deste artigo passa a constituir, a partir da publicação desta Lei e em caráter transitório, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

§ 2º - A vantagem a que se refere o parágrafo anterior não se incorpora aos proventos de aposentadoria e pensões, extinguindo-se o seu pagamento na hipótese em que o servidor passar a ter exercício, em caráter permanente, em outra localidade não discriminada expressamente nas normas vigentes a época de sua concessão.

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