CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Seção IV - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)
- Reclamação trabalhista pessoal
- Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
§ 3º - A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
Lei 12.437, de 06/07/2011 (Acrescenta o § 3º).
Reclamação trabalhisa (Pesquisa Jurisprudência)
Reclamação trabalhisa. Advogado (Pesquisa Jurisprudência)
Reclamação trabalhisa. Audiência (Pesquisa Jurisprudência)
Reclamação trabalhisa. Representação (Pesquisa Jurisprudência)
CLT, art. 843 (Audiência de julgamento).
CF/88, art. 133 (Advocacia).
Lei 8.906/1994 (EOAB)