Legislação

Lei 7.520, de 15/07/1986

Art. 12
Art. 12

- Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Artigo com redação dada pela Lei 9.254, de 03/01/96.

Redação anterior: [Art. 12. Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais estejam envolvidas associações sindicais com base territorial no Estado de São Paulo, alcançada pelas áreas de jurisdição desse mesmo Tribunal e do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.]

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