Legislação

CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 225

- No dia designado para o julgamento, reunido o conselho e presente o promotor, o presidente declarará aberta a sessão e mandará apresentar o réu que tem de ser submetido a julgamento.

§ 1º - Se o réu revel comparecer, caso não tenha se tornado revel depois do interrogatório, o auditor o interrogará e lhe perguntará se tem advogado; se declarar que o não tem, o presidente do conselho lho dará, cessando desde logo as funções do curador, podendo ser o mesmo nomeado advogado.

§ 2º - Se o réu revel for menor e sua menoridade só vier a ser comprovada na fase do julgamento, o presidente do conselho lhe nomeará curador que poderá ser o mesmo já nomeado.

§ 3º - Se o réu, estando preso, deixar de ser apresentado na sessão de julgamento, e presidente da conselho providenciará quanto ao seu comparecimento à nova sessão, que for para aquele fim designada.

§ 4º - Se o réu solto não comparecer, com escusa legítima a juízo do conselho, será o julgamento adiado para quando o mesmo conselho o determinar.

§ 5º - Se o réu solto, tendo sido cientificado quanto ao dia e hora da sessão de julgamento, deixar de comparecer sem causa legítima e justificada, será julgado à revelia, independentemente de publicação de edital de citação.


Art. 226

- O presidente do conselho mandará que, iniciada a sessão de julgamento, o escrivão proceda à leitura das seguintes peças de processo:

a) denúncia;

b) auto de corpo de delito ou de qualquer exame pericial se os houver;

c) interrogatório do réu;

d) qualquer outra peça cuja leitura seja ordenada pelo presidente do conselho, a requerimento das partes ou dos juízes.


Art. 227

- Terminada a leitura das peças do processo, dará o presidente a palavra ao promotor e, depois deste, ao defensor, para sustentarem suas alegações orais.

§ 1º - O prazo, tanto para a acusação como para a defesa, será de três horas, no máximo.

§ 2º - O promotor e o defensor poderão replicar e treplicar em prazo não excedente de uma hora.

§ 3º - Se forem dois ou mais réus e diversos os defensores, cada um deles terá, por sua vez, e pela metade, os prazos acima estabelecidos.

§ 4º - Tanto o promotor como o defensor não poderão usar de palavras ofensivas e deverão, somente, apreciar o estrito valor jurídico das provas.


Art. 228

- Findos os debates, o conselho passará a deliberar em sessão secreta, podendo desclassificar o delito desde que não altere a substância da acusação.

Qualquer juiz poderá examinar os autos e pedir ao auditor esclarecimentos sobre questões de direito, que se relacionem com o fato sujeito ao julgamento.


Art. 229

- Em seguida o presidente convidará os juízes a se pronunciarem sobre a causa e a darem seus votos.

§ 1º - O primeiro a votar será o auditor, ao qual se seguirão os outros juízes, a começar do mais moderno e por último, o presidente.

§ 2º - Quando, pela diversidade de votos, não se puder constituir maioria para a aplicação de pena, entender-se-á que o juiz, que tiver votado por pena maior, terá virtualmente votado pela pena imediatamente inferior.

§ 3º - Proclamada a decisão, o auditor expedirá mandado de prisão contra o réu, se este for condenado, ou alvará de soltura se absolvido; presente o réu, ser-lhe-á dada voz de prisão pelo presidente do conselho, no caso de condenação.


Art. 230

- As sentenças e as decisões do conselho serão sempre fundamentadas, redigidas pelo auditor e assinadas por todos os juízes; e, quando dactilografadas, também rubricadas pelo auditor.

Parágrafo único - Quer se trate de sentença ou decisão, poderá o juiz vencido justificar, por escrito. seu voto.


Art. 231

- As sentenças e decisões do conselho serão lidas pelo auditor em pública audiência e delas ficarão, desde logo, intimados o réu e o promotor. se presentes.

§ 1º - A intimação feita ao réu entende-se, também como tende sido ao seu advogado.

§ 2º - Se o réu for menor, a intimação será feita ao curador, e o prazo para a interposição de recursos correrá do dia e hora dessa intimação.

§ 3º - O escrivão lavrará nos autos, em todos os casos, as respectivas certidões de intimação com a indicação do dia e hora em que houver sido feita.


Art. 232

- A intimação da sentença condenatória a réu revel, seu curador e ao promotor só se fará depois de recolhido o réu à prisão.


Art. 233

- Os trabalhos do julgamento na sessão secreta não poderão, sob pena de nulidade, ser interrompidos por nenhum motivo estranho ao processo, salvo moléstia súbita de qualquer dos juízes, hipótese em que ficará o julgamento adiado.

Parágrafo único - Para repouso dos juízes, partes e advogados, é permitido ao presidente do conselho suspender, pelo tempo que julgar conveniente, a sessão, antes desta se tornar secreta.


Art. 234

- O escrivão lavrará ata circunstanciada de tudo o que se passar na sessão para juntar aos autos logo depois da sentença.

Parágrafo único - E] permitido que as atas de qualquer sessão sejam dactilografadas, reunindo-se as respectivas cópias em livro próprio e relativo a cada semestre.


Art. 235

- São efeitos imediatos da sentença de condenação:

a) ser o nome do réu lançado no rol dos culpados, em livro para esse fim destinado, o qual será rubricado pelo auditor;

b) ser preso ou conservado na prisão;

c) ficar o réu suspenso do exercício de todas as funções públicas;

d) interromper a prescrição;

e) privar o réu da gratificação a que tiver direito e que perderá definitivamente, se não for afinal absolvido.


Art. 236

- Terão preferência para o julgamento:

a) os réus presos;

b) dentre os réus presos, os de prisão mais antiga;

c) dentre os réus soltos e os revéis, os de prioridade de processo.