Legislação

CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 193

- Oferecida a denúncia com o auto de corpo de delito, ou sem ele por não ser necessário, o auditor mandará autuá-la e decidirá sobre sua aceitação ou rejeição.

§ 1º - Se recebida, o auditor designará dia e hora para a instauração do processo, fará o sorteio e convocação do conselho, e mandará que a façam as intimações das partes e as das testemunhas, sob as penas da lei.

§ 2º - Se o réu estiver preso será conduzido a juízo no dia e hora designados, e se estiver solto será citado.

§ 3º - Se o réu não tiver sido encontrado, a citação será feita por editais, com o prazo de dez dias, para se ver processar e julgar sob pena de revelia.


Art. 194

- Poderá ser feita a citação:

a) por mandado, quando se tiver de efetuar em lugar da jurisdição da autoridade que a mandou fazer.

b) por precatória, quando tiver de ser feita fora da sede da auditoria a quem for requerida;

c) por editais, quando o citando estiver ausente, em lugar incerto ou não sabido.


Art. 195

- O mandado, precatória ou edital, escrito pelo escrivão e assinado pelo auditor, deverá conter:

a) a indicação da autoridade que manda citar;

b) o nome do citando, seu posto ou emprego, ou seus sinais característicos se o nome for ignorado;

c) o objeto da citação;

d) o lugar, dia e hora, em que o citando deve comparecer.

§ 1º - A precatória conterá ainda a designação da autoridade a quem é dirigida.

§ 2º - Para o cumprimento da citação, por precatória, será concedido prazo razoavel segundo as distâncias e facilidades de comunicações.

§ 3º - As citações serão sempre feitas de dia e com antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato para que se é citado, com prévio pedido de vênia do oficial de justiça à autoridade militar sob cujas ordens estiver o citando.

§ 4º - O mandado de citação poderá ser impresso ou dactilografado e conterá, além de uma cópia da denúncia, o rol das testemunhas.


Art. 196

- A citação feita no início da causa é pessoal. Para os demais termos do processo basta a citação do procurador constituído em juizo.


Art. 197

- O citado declarará por escrito que está ciente da citação, e, si não souber, não puder, ou não quiser escrever, fará outrem por ele essa declaração, a convite do oficial da diligência e na presença de duas testemunhas que assinarão com o oficial.


Art. 198

- O acusado preso assistirá a todos os termos do processo, inclusive ao sorteio do Conselho, se tratar de oficial, salvo se por conveniência de ordem pública for dispensado seu comparecimento.