Legislação

ADCT da CF/88 - Constituição Federal

Art. 37

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - (Ir para)

Art. 37

- A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de 5 anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano. [[CF/88, art. 167.]]

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