CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 672
  • Inventário. Partilha. Cumulação de inventários
Art. 672

- É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.

Parágrafo único - No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.

Inventário (Pesquisa Jurisprudência)
Inventário. Cumulação (Pesquisa Jurisprudência)
Partilha (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.043 (Partilha. Cumulação de inventários. Hipótese).