CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 479
  • Prova pericial. Fundamentação. Laudo. Apreciação. Livre convencimento do Juiz
Art. 479

- O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. [[CPC/2015, art. 371.]]

Prova pericial (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 436 (Prova pericial. Esclarecimentos. Perito e assistente técnico).