CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 358
Capítulo XI - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO(Ir para)
  • Audiência de instrução e julgamento
Art. 358

- No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.

Audiência de instrução e julgamento (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 450 (Audiência de instrução e julgamento).