Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 341

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo VI - DA CONTESTAÇÃO (Ir para)
  • Contestação. Impugnação específica
Art. 341

- Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único - O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

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Impugnação específica (Pesquisa Jurisprudência)
Presunção de veracidade (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 302 (Contestação. Impugnação específica).
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).