CPC/2015 - Código de Processo Civil
Capítulo IV - DAS INTIMAÇÕES(Ir para)
- Intimação. Conceito
- Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
§ 1º - É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
§ 2º - O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.
§ 3º - A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Intimação. Conceito (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 234 (Intimação. Conceito).
Lei 10.910, de 15/07/2004, art. 17 (nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente).