Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 121

Parte Geral - (Ir para)

Livro III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO (Ir para)

Título III - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (Ir para)
Capítulo I - DA ASSISTÊNCIA (Ir para)
Seção II - DA ASSISTÊNCIA SIMPLES (Ir para)
  • Assistente. Prerrogativas processuais
Art. 121

- O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único - Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

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Assistência (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 52 (Assistente. Prerrogativas processuais).
CPC/2015, art. 344 (Revelia).