Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 999

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (Ir para)

Capítulo IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Ir para)
Seção IV - DAS CITAÇÕES E DAS IMPUGNAÇÕES (Ir para)
  • Inventário. Citação
Art. 999

- Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 999 - Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Estadual, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.]

§ 1º - Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro. [[CPC/1973, art. 224. CPC/1973, art. 225. CPC/1973, art. 226. CPC/1973, art. 227. CPC/1973, art. 228. CPC/1973, art. 229. CPC/1973, art. 230.]]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - (...) forem (...).]

§ 2º - Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.

§ 3º - O oficial de justiça, ao proceder à citação, entregará um exemplar a cada parte.

§ 4º - Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda do Estado, ao Ministério Público, ao testamenteiro se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.]

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CPC/2015, art. 626 (Inventário. Citação).