CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 915
ARTIGO REVOGADO.
  • Prestação de contas. Contestação
Art. 915

- Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.

§ 1º - Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.

§ 2º - Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no CPC/1973, art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

§ 3º - Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1º deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.

Prestação de contas (Pesquisa Jurisprudência)
Prestação de contas. Contestação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 550, e ss (Prestação de contas. Procedimento)
CCB/2002, art. 1.755, e ss. (Prestação de contas).