Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 892

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (Ir para)

Capítulo I - DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (Ir para)
  • Consignação em pagamento. Prestações periódicas
Art. 892

- Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.

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Consignação em pagamento (Pesquisa Jurisprudência)
Consignação em pagamento. Prestações periódicas (Pesquisa Jurisprudência)
Consignação em pagamento. Prestações sucessivas (Pesquisa Jurisprudência)
Consignação em pagamento. Prestações vincendas (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 541 (Consignação em pagamento. Prestações sucessivas)
CCB/2002, art. 334, e ss. (Consignação em pagamento).