CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 245
ARTIGO REVOGADO.
  • Nulidade. Preclusão
Art. 245

- A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único - Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

Nulidade. Preclusão (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 278 (Nulidade. Preclusão).