CPC/1973 - Código de Processo Civil
- Inventário. Avaliação dos bens. Laudo
- Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes no prazo de 10 (dez) dias, que correrá em cartório.
§ 1º - Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.
§ 2º - Julgando procedente a impugnação, determinará o juiz que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.
Inventário. Avaliação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 635 (Inventário. Avaliação dos bens. Laudo).