Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1002

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (Ir para)

Capítulo IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Ir para)
Seção IV - DAS CITAÇÕES E DAS IMPUGNAÇÕES (Ir para)
  • Inventário. Fazenda Pública. Valor dos bens
Art. 1.002

- A Fazenda Pública, no prazo de 20 (vinte) dias, após a vista de que trata o CPC/1973, art. 1.000, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1.002 - A Fazenda do Estado, (...).]

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Inventário (Pesquisa Jurisprudência)
Inventário. Fazenda Pública (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 629 (Inventário. Fazenda Pública. Valor dos bens).