Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 89

Título IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)

Capítulo II - DO PODER EXECUTIVO (Ir para)

Seção V - DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL (Ir para)
Subseção I - DO CONSELHO DA REPÚBLICA (Ir para)
Decreto 893/1993 (Regulamento do Conselho de Defesa Nacional)
Lei 8.183/1991 (Conselho de Defesa Nacional. Organização. Funcionamento)
Lei 8.041/1990 (Conselho da República. Organização. Funcionamento)
Art. 89

- O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

I - o Vice-Presidente da República;

II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

VI - o Ministro da Justiça;

VII - 6 cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos de idade, sendo 2 nomeados pelo Presidente da República, 2 eleitos pelo Senado Federal e 2 eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de 3 anos, vedada a recondução.

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CF/88, art. 90 (Conselho da República. Competência).
CF/88, art. 51, V (Conselho da República. Eleição. Normas).
CF/88, art. 52, XIV (Conselho da República. Eleição. Normas).