Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. arts. 138. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CALÚNIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (ANIMUS CALUMNIANDI). AUSÊNCIA DA ELEMENTAR RELATIVA À IMPUTAÇÃO DE CRIME SABIDAMENTE INEXISTENTE. DOLO EXCLUÍDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER DECRETADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que impôs pena ao apelante pela prática de calúnia.II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante cometeu o crime de calúnia ao acusar o ofendido de apreender o dinheiro constante em sua carteira, considerando a ausência de dolo e a possibilidade de erro de tipo na sua conduta.III. Razões de decidir 3. Não houve comprovação do elemento subjetivo do tipo penal, o que exclui o dolo necessário para a configuração do crime de calúnia.4. O apelante acreditava que seu dinheiro havia sido retido pelo policial que havia realizado a abordagem pessoal e veicular, incorrendo em erro de tipo, o que exclui a responsabilidade penal.5. A absolvição é mais benéfica ao acusado, tornando prejudicadas as demais alegações da defesa, incluindo a nulidade da abordagem policial.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida, decretando a absolvição do apelante quanto ao delito do CP, art. 138.Tese de julgamento: A ausência do elemento subjetivo «animus caluniandi exclui a tipicidade da conduta prevista no crime de calúnia, configurando erro de tipo quando o agente acredita na veracidade da acusação feita à vítima._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138 e 20; CPP, art. 386, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0010734-79.2017.8.16.0038, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 02.05.2022; TJPR, Apelação Criminal 0000042-39.2016.8.16.0108/1, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Maria Roseli Guiessmann, j. 20.02.2020; STF, Pet 5735/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 22.08.2017.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o apelante, que havia sido condenado por calúnia, deve ser absolvido. Ele foi acusado de dizer que um policial havia retido seu dinheiro durante uma abordagem, mas o Tribunal entendeu que ele não tinha a intenção de caluniar, pois realmente acreditava que o dinheiro tinha sido apreendido pelo policial. Como não ficou provado que ele sabia que estava fazendo uma acusação falsa, a conduta dele não se encaixa no crime de calúnia. Assim, o recurso foi aceito e a condenação foi anulada.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote