Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 998.1978.9253.6946

1 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTO DE INTERDIÇÃO. TERMO DE INTERDIÇÃO LAVRADO POR AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA .

O debate acerca da competência do auditor fiscal do trabalho para lavrar auto de interdição detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Trata-se de ação anulatória ajuizada contra auto de interdição lavrado por auditor fiscal do trabalho. O Tribunal Regional adotou tese segundo a qual «a competência para interditar atividades empresariais é exclusiva do Superintendente Regional do Trabalho e salvo previsão legal específica, não pode ser delegada ao Auditor Fiscal do Trabalho. A despeito de a Sexta Turma já ter adotado entendimento no sentido de ser exclusivamente do Delegado Regional do Trabalho a competência para interditar as atividades empresariais, a jurisprudência desta Corte Superior evoluiu para reconhecer a possibilidade de ser delegada ao Auditor Fiscal do Trabalho essa atribuição. De fato, com base no CF/88, art. 21, XXIV, conclui-se que, quando no exercício da inspeção do trabalho, os auditores fiscais estão autorizados a adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da legislação trabalhista e a proteção dos trabalhadores (Convenção 81 da OIT). Dentre tais medidas destaca-se aquela prevista no art. 13.1 da Convenção 81 da OIT, que determina serem os inspetores de trabalho autorizados a « providenciar medidas destinadas a eliminar defeitos encontrados em uma instalação uma organização ou em métodos de trabalho que eles tenham motivos razoáveis para considerar como ameaça à saúde ou à segurança dos trabalhadores . Cumpre enfatizar que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a valorização social do trabalho. Exempli gratia dessa obrigação está contida no CF/88, art. 7º, XXII em que expressamente reconhecido o direito do trabalhador à «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Por sua vez, a Lei 10.593/2002, art. 11, ao regulamentar as atribuições do auditor fiscal do trabalho, assim dispôs: «§1º. O Poder Executivo regulamentará as atribuições privativas previstas neste artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho outras atribuições, desde que compatíveis com atividades de auditoria e fiscalização . Diante de tal cenário, e realizando-se uma interpretação teleológica dos dispositivos legais em análise, conclui-se que, apesar da literalidade do CLT, art. 161 apontar que é competência do Delegado Regional do Trabalho (atualmente, Superintendente Regional do Trabalho) a lavratura de auto de interdição, deve-se reconhecer que se trata de ato plenamente delegável aos auditores fiscais do trabalho. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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