Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 998.1643.0537.6774

1 - TJPR Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.

I. CASO EM EXAME1. Sentença que julgou extinta a execução fiscal, com base no CPC, art. 924, II, considerando a satisfação da obrigação.2. Município que pretende a cassação da sentença, com o prosseguimento do feito, para que a extinção se dê apenas após a conversão do depósito em renda.3. Penhora realizada no valor do débito atualizado nos autos e assim satisfeita a obrigação. Ausência de prejuízo para o Exequente - Extinção da Execução Fiscal que deve ser mantida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão refere-se à extinção da execução fiscal após o depósito integral do débito atualizado pelo Executado, especificamente sobre o momento em que ocorre a extinção do crédito tributário e a necessidade de conversão do depósito em renda para que a execução seja considerada extinta.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do CPC, art. 924, II, a execução fiscal é extinta quando a obrigação tributária for satisfeita, o que inclui a quitação integral do débito, como ocorre no presente caso.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) tem se posicionado no sentido de que, uma vez realizado o pagamento integral do débito, a execução fiscal deve ser extinta, independentemente da conversão do depósito em renda, desde que não haja prejuízo para o Exequente.7. No caso em exame, o débito foi integralmente satisfeito por meio da penhora do valor total da dívida via Sisbajud, conforme consta nos autos, não havendo qualquer contestação ou prejuízo para o Exequente. A alegação de que seria necessário aguardar a conversão do depósito em renda não se sustenta, pois a obrigação foi plenamente cumprida com a penhora do montante integral da dívida.8. Assim, a extinção da execução fiscal está devidamente fundamentada, pois a obrigação tributária foi satisfeita, não sendo necessário aguardar a conversão do depósito em renda ou a baixa administrativa do débito.9. Mantida a sentença de extinção da execução fiscal, com o desprovimento do recurso interposto pelo Município de Matinhos.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: «A extinção da execução fiscal ocorre quando a obrigação tributária é satisfeita, o que pode ser comprovado por meio de penhora do valor total da dívida, independentemente da conversão do depósito em renda, desde que não haja prejuízo para o Exequente.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; CTN, art. 156, I; CTN, art. 156, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Câmara Cível - 0012736-79.2017.8.16.0116 - Matinhos; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006627-49.2017.8.16.0116 - Matinhos; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000467-32.2022.8.16.0116 - Matinhos.... ()

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