Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 147 E 329, DO CÓDIGO PENAL, ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. PROVA SUFICIENTE A DEMONSTRAR A PRÁTICA DE TODOS OS FATOS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA PRESTADOS EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELAS PRISÕES DO RÉU. VERSÕES CONTRADITÓRIAS DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA, EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS VIGENTES. VÍTIMA QUE NEGOU RETOMADA OU CONSENTIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. EMPREGO DE RESISTÊNCIA ATIVA E VIOLÊNCIA REAL CONTRA OS POLICIAIS MILITARES DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de condenar o réu pela prática dos crimes previstos no art. 147, caput, e 329, caput, ambos do CP, art. 21 da Lei de Contravenções Penais e Lei 11.340/2006, art. 24-A, aplicando-lhe a pena de 6 meses e 25 dias de detenção e 20 dias de prisão simples, a ser cumprida em regime inicial aberto. A defesa sustenta o consentimento da vítima para aproximação, ausência de violência contra a equipe policial e ausência de provas dos fatos, requerendo a absolvição do réu.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crimes de descumprimento de medidas protetivas, ameaça, resistência e contravenção penal de vias de fato, considerando a alegação de que a vítima consentiu com a reaproximação, o réu não agrediu os policiais e de que inexistem provas para a condenação.III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria dos crimes de descumprimento de medidas protetivas, ameaça, resistência e contravenção penal de vias de fato estão demonstradas por provas robustas, incluindo depoimentos da vítima e dos policiais militares.4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória. O depoimento da vítima, quando prestado de modo firme e sem contradições, é suficiente para a condenação. 5. A conduta do réu foi considerada típica, antijurídica e culpável, evidenciando o dolo de descumprir as medidas protetivas, ameaçar e agredir a vítima, assim como agredir os policiais, de forma direta e específica.6. O pedido de absolvição pela suposta autorização da vítima para reaproximação restou descabido, uma vez que a vítima já havia proibido o réu de acessar a casa, pois estava com medidas protetivas vigentes, afastando qualquer possibilidade de se reconhecer o consentimento da vítima.7. O réu empregou violência real contra a equipe policial inexistindo espaço para alegação de atipicidade da conduta, pois demonstrada a resistência ativa oferecida pelo agente.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: «1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada pelos demais elementos probatórios, é suficiente para a condenação do réu, não sendo necessária a produção de prova testemunhal adicional para a configuração dos crimes de descumprimento de medidas protetivas, ameaça, resistência e contravenção penal de vias de fato, mormente quando está em consonância com os relatos dos agentes que deram atendimento à ocorrência. 2. Não há que se falar em consentimento tácito para reaproximação quando a vítima proíbe o réu de acessar a sua casa, com medidas protetivas vigentes. 3. A resistência ativa e violenta do réu ao ato de prisão configura o crime do CP, art. 329. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147, 329; Lei de Contravenções Penais, art. 21; Lei 11.340/06, art. 24-A.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001237-52.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.12.2024; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0044287-19.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 12.04.2025.... ()
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