Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO PROTESTO. ACOLHIMENTO. PROSTESTO QUE FORA REALIZADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. INCIDÊNCIA DOS LEI 7.357/1985, art. 33 e LEI 7.357/1985, art. 59. IRREGULARIDADE, CONTUDO, QUE NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PARTE RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DO VALOR PROTESTADO POR TERCEIRO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação de obrigação de fazer c/c declaratória e indenização por danos morais, na qual se alegou protesto indevido de cheques, sustentando que os cheques foram sustados por desacordo comercial antes do protesto, e requerendo o cancelamento do protesto até o julgamento final.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o protesto de cheques realizado após o prazo legal é irregular e se tal irregularidade afeta a exigibilidade da cobrança dos valores correspondentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O protesto dos cheques foi realizado após o prazo legal de apresentação, configurando-se como irregular.4. Além da irregularidade do protesto não afastar a exigibilidade da cobrança, sabe-se que a exceção pessoal não se estende ao terceiro portador de boa-fé.6. A decisão anterior foi mantida, pois não foram apresentados elementos suficientes para reformá-la.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e, no mérito, provido.Tese de julgamento: O protesto de cheques realizado após o prazo de apresentação, embora irregular, não afasta a exigibilidade da cobrança, sendo a exceção pessoal inoponível ao terceiro portador de boa-fé._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 373, I; Lei 7.357/1985, art. 25, Lei 7.357/1985, art. 33 e Lei 7.357/1985, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2018; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25.05.2020; TJPR, Recurso Inominado 0001494-54.2022.8.16.0050, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Helder Luis Henrique Taguchi, j. 07.06.2024; TJPR, Recurso Inominado 0001248-35.2020.8.16.0048, Rel. Juiz de Direito Substituto José Daniel Toaldo, j. 01.08.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal indeferiu o recurso apresentado pelas apelantes. As partes pretendiam o cancelamento do protesto do cheque, alegando que o protesto foi feito de forma irregular e que sofreram prejuízos. No entanto, o juiz entendeu que, mesmo que o protesto tenha sido feito fora do prazo correto, isso não impede que a cobrança dos cheques continue, pois não foi provado que já houve pagamento da dívida. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o pedido de cancelamento do protesto foi negado.... ()
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