Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 993.8281.0833.0924

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1.

Recurso de embargos de declaração opostos em face de acórdão prolatado em apelação cível, que reduziu a base de cálculo da multa por quebra do período de fidelidade contratual.1.2. As embargantes alegam omissão no acórdão, sustentando que a multa aplicada foi exigida conforme o contrato, respeitando as normas de proteção ao consumidor e os regulamentos da Anatel. Defendem a validade e proporcionalidade da cobrança, que considerou os benefícios concedidos ao consumidor e o tempo restante de fidelidade. Argumentam que a multa está em conformidade com a Resolução 632/2014 da Anatel e que seu valor é legítimo. Ressaltam que a multa por descumprimento da fidelidade tem natureza distinta da cláusula penal e que o cálculo da obrigação principal deve considerar os valores originais dos serviços, sem os benefícios da fidelidade. Por fim, requerem manifestação expressa sobre dispositivos do CPC, do Código Civil e da Lei 9.472/1997 para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que julgou o recurso de apelação cível interposto, no que se refere à validade da cobrança da multa por quebra do prazo de fidelidade contratual e à proporcionalidade do montante exigido.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração, conforme o CPC, art. 1.022, são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial.3.2. No presente caso, não se verificou a alegada omissão, pois o acórdão enfrentou de forma clara e detalhada os pontos essenciais da controvérsia, inclusive os motivos pelos quais foi necessária a redução da base de cálculo da multa por quebra do período de fidelidade. 3.3. A cláusula penal foi considerada desproporcional, ultrapassando o limite estabelecido pelo CCB, art. 412, que determina que a multa não pode exceder o valor da obrigação principal.3.4. Embora as embargantes alegassem conformidade contratual com normas da Anatel e do direito do consumidor, a aplicação de penalidades deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, a multa foi limitada ao valor da obrigação principal para evitar abusividade. 3.5. Além disso, a legislação civil prevalece sobre normas regulatórias, como a Resolução 632/2014 da Anatel.3.6. Para a apuração definitiva da multa, deverão ser considerados os meses em que o requerente pagou integralmente a mensalidade, recalculando a penalidade de forma proporcional ao período de fidelidade não cumprido. 3.7. Os embargos visam rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível por meio de embargos de declaração, que têm função restrita à correção de vícios formais.IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, 489, § 1º; Código Civil, art. 412.... ()

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