Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR EMENTA. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. INVASÃO DA PREFERENCIAL QUE FOI A CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS RAZOÁVEL PARA O CASO CONCRETO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ). CIRURGIA FUTURA. NECESSIDADE NÃO AMPARADA NA PERÍCIA. DANO HIPOTÉTICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. SOMA DAS COBERTURAS PARA DANOS MORAIS/ESTÉTICOS COM A DE DANOS CORPORAIS. JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES PREVISTOS NA APÓLICE DESDE A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL. SEGURADORA QUE CONTESTOU OS PEDIDOS INICIAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA JUNTO COM OS RÉUS. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PEDIDO NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, O QUE TAMBÉM SE APLICA AO DANO ESTÉTICO (SÚMULA 326/STJ). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.
Recursos da autora e dos réus em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar a) de quem é a culpa pelo acidente de trânsito e se houve culpa concorrente; b) se os valores das indenizações comportam redução; c) a possibilidade de condenar os réus ao pagamento adiantado de cirurgia futura; d) a possibilidade de somar as coberturas previstas na apólice para danos estético, morais e corporais; e) se há incidência de juros de mora sobre os valores da apólice; f) se a seguradora deve ser condenada solidariamente ao pagamento das custas e honorários na lide principal; g) se houve sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminarmente o recurso dos réus impugnam os termos da sentença, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.4. Ainda preliminarmente, cabe dizer que não é necessário pedido expresso de condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, pois isso decorre de lei (CPC, art. 85), não havendo que se falar em sentença ultra petita ou inovação recursal.5. A causa primária do acidente foi a invasão da preferencial por parte da ré, não havendo culpa concorrente, diante da ausência de prova fidedigna que houve contribuição por parte do piloto da motocicleta. 6. Os valores das indenizações por danos morais e estéticos são razoáveis ao caso concreto.7. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, sobre os valores das indenizações por danos morais e estéticos, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).8. Não é possível condenar os réus ao adiantamento de pagamento de cirurgia futura não descrita na inicial e não apurada em perícia, tratando-se de dano hipotético.9. Não havendo cláusula de exclusão expressa, os danos corporais abrangem os danos estéticos e morais, nos termos da Súmula 402/STJ, devendo ser somadas as coberturas. Os juros de mora sobre os valores da apólice incidem desde a citação, quando a seguradora é constituída em mora.10. Tendo a seguradora contestado os pedidos da autora, deve ser condenada solidariamente com os réus ao pagamento das custas e honorários na lide principal.11. Nos termos da Súmula 326/STJ, a condenação em valor inferior ao pedido na ação de indenização por dano moral não implica sucumbência recíproca, o que também se aplica ao dano estético.IV. DISPOSITIVO12. Recurso de apelação da autora conhecido e parcialmente provido.Recurso dos réus conhecido e parcialmente provido.... ()
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