Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA E RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS EM CONTA DO EXECUTADO, POR ENTENDER QUE SERIAM PROVENIENTES DE CRÉDITO RURAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE DOS VALORES EMPRESTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO, PELO EXECUTADO, DO DESTINO DO MONTANTE OBTIDO NO FINANCIAMENTO. PROVAS DE QUE O EMPRÉSTIMO SERÁ UTILIZADO NA PRODUÇÃO AGRÍCOLA MEDIANTE PLANTIO DE SOJA. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, S IV E V, E PARÁGRAFO 3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade, reconhecendo a impenhorabilidade de valores constritos em conta do executado, provenientes de crédito rural. A exequente, por sua vez, requer a reforma da decisão para que seja mantida a penhora sobre os valores, argumentando que os recursos foram utilizados para fins diversos da atividade agrícola.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores constritos em conta do executado, oriundos de crédito rural, são impenhoráveis, considerando a alegação de desvio de finalidade na utilização dos recursos destinados ao custeio agrícola.III. Razões de decidir3. Os valores constritos são provenientes de crédito rural e destinados à atividade agrícola, o que os torna impenhoráveis conforme o CPC, art. 833, IV.4. Não foi demonstrado desvio de finalidade dos recursos, pois o executado comprovou que os valores seriam utilizados para o plantio de soja.5. O bloqueio dos valores ocorreu rapidamente após a liberação do crédito, o que pode ter impedido a destinação dos recursos ao plantio, afastando a alegação de desvio.6. A jurisprudência reconhece a proteção da impenhorabilidade para créditos rurais vinculados à atividade agrícola.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que declarou a impenhorabilidade dos valores constritos.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores oriundos de crédito rural é reconhecida quando demonstrado que tais quantias são destinadas à atividade agrícola, conforme previsto no CPC, art. 833, IV, não sendo suficiente alegações de desvio de finalidade sem comprovação concreta._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e V, e § 3º; Decreto-lei 167/1967, art. 14, IV.Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI: 70077155208, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Décima Primeira Câmara Cível, j. 29.08.2018; TJPR, AI: 0053764-50.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Lopes, 10ª Câmara Cível, j. 23.05.2019; Súmula 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os valores bloqueados na conta do executado são impenhoráveis porque são provenientes de um crédito rural destinado à produção agrícola, especificamente para o plantio de soja. O executado apresentou documentos que comprovam que o dinheiro seria usado para essa finalidade, e não houve provas suficientes de que ele desviou os recursos para outros fins. Assim, a decisão anterior que reconheceu a impenhorabilidade desses valores foi mantida, e o pedido da parte que queria penhorar esses valores foi negado. Portanto, os valores continuam protegidos e não podem ser usados para pagar a dívida.... ()
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