Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 990.0280.6681.8783

1 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CABIMENTO PARA DISCUSSÃO DE QUESTÕES PROCESUSAIS. POSSIBLIDADE. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR MEIO DE CANAIS ATENDIMENTO AO CLIENTE DISPONIBILIZADOS PELO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA TARIFA REFERENTE AO SERVIÇO BANCÁRIO RESPECTIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) O

STJ e o TJMG se filiam à interpretação extensiva do CPC, art. 382, § 4º para admitir insurgência recursal que se baseie em questões processuais relativas ao procedimento de produção antecipada de provas. 2) O STJ, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, que tem efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário em razão de ter sido julgado sob a sistemática do CPC/1973, art. 543-C fixou a tese relativa ao Tema 648, segundo a qual, «[a] propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". 3) Na contemporaneidade, o meio mais célere, menos oneroso e mais efetivo para contato com os fornecedores de serviços, sejam eles bancários, de telecomunicações e outros, não é a correspondência física entregue pelos Correios, pois a estrutura organizacional das empresas é voltada para o atendimento eletrônico e as equipes são planejadas e instaladas para resolver as demandas por meio desses canais de comunicação. 4) Ao se fazer a interpretação da tese relativa ao Tema 648 do STJ para o contexto de vigência do CPC/2015 e das relações comerciais da contemporaneidade, o consumidor que necessite obter uma segunda via relativa a documentos que sejam comuns entre ele e o fornecedor deve comprovar que entrou em contato por meio de canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade e indicar o número de protocolo do atendimento relativo a esse requerimento. Além disso, se houver custos relativos a esse tipo de serviço, deverá comprovar que efetuou o pagamento da respectiva tarifa. 5) Não pode ser desconsiderado que os fornecedores devem adotar postura cautelosa quando instados a fornecerem dados de que dispõem em relação aos seus clientes, pois estão devem tratar essas informações com observância do que estabelece a Lei 13.709/2018 (Lei de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sob pena de serem responsabilizados civil e administrativamente, notadamente em se tratando de informações bancárias, em relação às quais incide o sigilo que lhes é inerente. 6) A adoção de medidas judiciais que visem a coibir a propositura de ações judiciais que revelem indícios de litigância em massa e de caráter predatório é bastante prudente em razão das inúmeras ações com características predatórias que têm sido propostas no Poder Judiciário. Esse tipo de ação prejudica a adequada prestação do serviço judicial e gera situações de injustiça, pois exacerba árdua missão de entregar a efetiva prestação jurisdicional de forma célere e em tempo razoável. Ademais, violam a boa-fé e a cooperação a que estão submetidos todos os sujeitos processuais, conforme previsto na parte geral do CPC.... ()

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