Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 989.8171.4851.1473

1 - TJRJ APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CP, art. 147. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALTERNATIVAMENTE, REQUER: 1) EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, I, E II, «F, DO CP, OU AINDA A REDUÇÃO DO INCREMENTO REALIZADO; 2) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 3) FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO.

Restou cabalmente demonstrado que, em 23/11/2022, o apelante ameaçou sua ex-esposa de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer que «está com sangue nos olhos, que não tem mais nada a perder e que se souber que a mesma está ficando com outra pessoa, irá matá-la". A narrativa da vítima foi firme e coerente, além de corroborada pelas declarações da genitora do apelante que, temendo pela integridade da nora, transmitiu-lhe o recado ameaçador consoante seu filho havia ordenado. É consabido que, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima, quando firme e coerente, se mostra válida para ensejar um decreto condenatório, mormente quando ratificada pelos demais elementos de prova. Precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Tampouco há falar-se em ausência de dolo, uma vez que, pelo que se infere da prova produzida, o recorrente tinha intenção de ameaçar a vítima. Tanto é assim que insistentemente passou a interpelar sua mãe, buscando saber se ela teria dado o recado à sua ex-esposa. Ademais, a vítima relata que o recorrente foi até sua casa de madrugada e começou a passar pela rua, questionando sobre a luz acesa ou os carros parados em frente à residência, além de postar fotos da rua com um «emoji de olho grande, dando a entender que «estava de olho, o que efetivamente demonstra sua intenção de lhe causar temor. Nessa senda, mostra-se absolutamente descabida a tese defensiva de ausência de temor por parte da vítima. A ameaça lhe causou tanta intranquilidade, que ela decidiu registrar a ocorrência e pedir medidas protetivas de urgência. Condenação que se mantém. No plano da resposta penal, pena-base bem dosada no mínimo. Na 2ª fase, não merece prosperar o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Em nenhum momento o apelante admitiu a prática delituosa. Em juízo, declarou não se recordar ao certo do que teria falado, acrescentando que poderia ter dito algo, mas sem intenção. Tais assertivas não podem ser consideradas como confissão, uma vez que se trata tão somente de uma tentativa do recorrente, completamente divorciada do conjunto probatório, de se eximir de sua responsabilidade penal. Quanto à agravante da descrita no CP, art. 61, II, «f, escorreito seu reconhecimento. Com efeito, a mencionada agravante não se confunde com eventuais restrições impostas pelo legislador em função da natureza do crime. Trata-se de normas que trazem consequências jurídicas distintas aos crimes praticados em contexto de violência doméstica. A jurisprudência pacificada no STJ é no sentido de que «a aplicação da agravante prevista no CP, art. 61, II, f, de modo conjunto com outras disposições da Lei 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). Contudo, verifica-se que o julgador triplicou a reprimenda ante a incidência da referida agravante, o que se mostra demasiado, devendo-se utilizar a fração de 1/6, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No tocante ao pleito de abrandamento de regime, verifica-se que o julgador já aplicou na sentença o regime aberto. Em relação ao sursis da pena, altera-se ligeiramente a segunda condição para: proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro, por período superior a 30 dias, sem autorização judicial, o que se mostra mais adequado à hipótese em tela. Mantidas as demais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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