Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 988.8560.0413.2245

1 - TJPR Direito processual penal. Agravo em execução penal. Intimação por edital em execução penal. Recurso desprovido.

I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná contra decisão que determinou a intimação por edital da apenada para apresentação de justificativa de descumprimento do regime aberto. A defesa argumenta que a intimação é prematura, pois não foram esgotados todos os meios para localizá-la, que não se apresentou entre os meses de dezembro de 2023 e março de 2024. O Juízo de primeira instância manteve a decisão, considerando que houve tentativas frustradas de intimação pessoal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a intimação por edital da apenada que não manteve atualizado seu endereço, diante do descumprimento das condições do regime aberto e das tentativas frustradas de intimação pessoal.III. Razões de decidir3. A agravante não cumpriu o dever de manter atualizado seu endereço junto ao Juízo, o que justifica a intimação por edital.4. O Ministério Público já realizou tentativas de localização da apenada sem sucesso, esgotando os meios ordinários.5. A jurisprudência reconhece a legalidade da intimação editalícia quando a sentenciada não comunica mudança de endereço.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A intimação editalícia da apenada é válida quando ela não mantém atualizado seu endereço junto ao Juízo, sendo desnecessário o esgotamento total dos meios para sua localização pessoal antes da expedição do edital._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367 e 586; Lei 7.210/1984, art. 197.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725946 MG 2022/0053632-4, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.04.2020; STJ, AgRg no HC 761.122/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.08.2022; TJPR, 4003527-66.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 02.12.2024; Súmula 700/STF.... ()

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