Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Direito Previdenciário. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada. Alegação de nova defasagem e descumprimento de sentença, proferida em ação proposta anteriormente, após o trânsito em julgado. Defasagem que configura nova causa de pedir. Eventual nova lesão ao direito da autora deve ser combatida pela via própria, observados os princípios do devido processo legal e ampla defesa, sob pena de tornar a execução do julgado eterna. Desprovimento do recurso.
I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, na qual a autora pleiteia o pagamento do benefício de pensão por morte no valor de 100% da remuneração que o servidor receberia se estivesse vivo, na forma definida na sentença proferida no processo 0195363-39.2008.8.19.0001. 2. Sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do CPC, art. 485, VI. 3. Recurso de apelação da parte autora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão da apelante, consubstanciada na atualização dos valores recebidos a título de pensão por morte, deve ser objeto de nova ação de conhecimento. III. Razões de decidir 5. No caso em tela, a autora/apelante ingressou com processo anterior de revisão de pensionamento ( 0195363-39.2008.8.19.0001), no qual a sentença (indexador 000010) proferida em 05.06.2009, mantida no mérito em sede recursal e transitada em julgado, julgou procedente o pedido. 6. No processo 0195363-39.2008.8.19.0001 foi reconhecido o integral cumprimento da obrigação de fazer, fato este que também é reconhecido pela apelante em suas razões recursais. Não há, portanto, discussão quanto ao fato de que obrigação de fazer objeto do processo 0195363-39.2008.8.19.0001 foi devidamente adimplida pelo réu. 7. Assim, eventual defasagem posterior à satisfação da obrigação reconhecida no processo 0195363-39.2008.8.19.0001 constitui fato novo, dando azo à propositura de uma nova demanda, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada, nos moldes do CPC, art. 503. Admitir o contrário ensejaria eternização da execução do julgado, além de violação ao contraditório e à ampla defesa. 8. Cabe consignar que, não obstante a parte autora sustente que a presente ação é nova ação revisional, autônoma, com fundamento em relação jurídica de trato continuado, da simples leitura da petição inicial é possível concluir que a ação, na verdade, foi proposta como cumprimento da sentença proferida no processo 0195363-39.2008.8.19.0001. 9. Recurso a que se nega provimento, mantendo-se a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: «1. Eventual defasagem posterior à prolação da sentença e do seu devido cumprimento deverá ser objeto de nova ação, por se tratar de nova causa de pedir, sob pena de importar em eternização da demanda, além de violação ao contraditório e à ampla defesa. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 503. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível 0155068-28.2006.8.19.0001, Rel. Des. José Acir Lessa Giordani, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26.11.2024; Apelação Cível 0203899-82.2021.8.19.0001, Des. Claudio Brandão de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02.04.2025.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote