Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM IMÓVEL COMUM APÓS DIVÓRCIO. POSSE EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS CONDÔMINOS EM DETRIMENTO DA FRUIÇÃO DO BEM PELO OUTRO. ALUGUEL DEVIDO DESDE A CITAÇÃO NA PRESENTE AÇÃO. PRECEDENTES. VALOR DO ALUGUEL A SER ARBITRADO COM BASE EM CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR TERCEIRO. MONTANTE QUE CORRESPONDE AO VALOR DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NO MERCADO E AO INTERESSE DOS COPROPRIETÁRIOS. QUANTIA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À RÉ REJEITADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA, PARA ARBITRAR O VALOR DO ALUGUEL COM BASE NO CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E TERCEIRO NO ANO DE 2020. I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de arbitramento de aluguéis em favor do autor, em razão do uso exclusivo do imóvel comum pela ré, após a homologação do divórcio consensual, estabelecendo o valor de R$ 18.526,91 para o período de 29/05/2017 a 10/07/2019, além de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de 50/50. A apelante sustenta a inexistência de previsão de pagamento de aluguéis no acordo de divórcio e a caracterização de comodato tácito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o arbitramento de aluguéis em favor do autor pelo uso exclusivo da ré de bem comum dos ex-consortes, e qual o valor a ser arbitrado e se deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido à requerida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O imóvel comum, após o divórcio, está em condomínio, e o uso exclusivo por um dos ex-cônjuges gera o direito ao arbitramento de aluguéis para evitar enriquecimento ilícito.4. A sentença arbitrou aluguéis apenas a partir da citação da parte ré, considerando a existência de comodato tácito até aquele momento.5. O valor do aluguel deve ser baseado no contrato de locação firmado entre as partes e um terceiro, refletindo as condições reais do mercado e o interesse dos coproprietários.6. A revogação da assistência judiciária gratuita da parte ré foi indeferida, pois não foram apresentadas provas suficientes de sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar que o valor do aluguel seja arbitrado com base no contrato de locação celebrado entre as partes e terceiro no ano de 2020.Tese de julgamento: É admissível o arbitramento de aluguéis em favor de um ex-cônjuge pelo uso exclusivo de imóvel comum após a separação, mesmo que o outro ex-cônjuge resida no imóvel com um filho menor, desde que não haja acordo em contrário sobre a ocupação e a venda do bem e que haja previsão de pensão alimentícia em pecúnia.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.319 e 1.336; CPC/2015, art. 1.009, § 1º, e CPC/2015, art. 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.08.2020; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.08.2022; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.09.2017; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.05.2018; Súmula 7/STJ.... ()
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